Assine já


Consultório jurídico

Dia do Trabalhador e o Valor Esquecido: A Economia do Cuidado

Rui Borges
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
cba-legal.pt  

Em Portugal, o Estatuto do Cuidador Informal representa um primeiro passo no reconhecimento do trabalho de cuidado, mas revela-se insuficiente face às exigências atuais.

A pretexto do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, essa data emblemática na luta pelos direitos laborais, este artigo procura refletir sobre uma dimensão ainda pouco valorizada: o trabalho de cuidado.

A Resolução sobre Trabalho Decente e Economia do Cuidado, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em junho de 2024, reconhece o que a prática já impunha: o cuidado — seja ele remunerado ou não — é um pilar essencial para o desenvolvimento económico e para a igualdade de género.

Este trabalho, historicamente invisibilizado e maioritariamente assumido por mulheres, sustenta a sociedade e a economia, sem o devido reconhecimento ou proteção.

Em Portugal, o Estatuto do Cuidador Informal representa um primeiro passo no reconhecimento do trabalho de cuidado, mas revela-se insuficiente face às exigências atuais. Em contraste, a Resolução da OIT propõe uma resposta mais robusta, integrando o cuidado nas políticas de proteção social e promovendo condições laborais dignas.

A distância entre ambos os modelos sublinha a necessidade de um reforço urgente das políticas públicas de apoio ao cuidado.

A resolução da OIT apela à construção de modelos que integrem o cuidado na proteção social, criando condições dignas para quem cuida e reforçando os mecanismos de apoio às famílias e às empresas. Reconhecer o valor deste trabalho implica agir: integrar direitos, assegurar condições laborais dignas, promover a igualdade efetiva.

A liberdade e a dignidade no trabalho são princípios que exigem maior atenção para esta dimensão essencial da vida em sociedade. Cuidar é trabalhar — e a sociedade que o reconhecer dará um passo decisivo na concretização da justiça social.

Ressalva legal: Este artigo é informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos. Ele é genérico, abstrato, não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto e não dispensa a consulta de um profissional habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.