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Consultório jurídico

As principais Alterações ao Código do Trabalho em 2023

Rui Borges
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors  

“Prevê-se que as novidades em matéria de Legislação Laboral Portuguesa entrem em vigor já no próximo mês de março e, a ser assim, o seu impacto será imediato, sério e relevante na vida das Empresas e dos Trabalhadores.”

No nosso primeiro artigo neste espaço, parece-nos lógico e ajustado que nos dediquemos a analisar novidades: neste caso, as que previsivelmente surgirão em 2023 em matéria da Legislação Laboral Portuguesa.

E, a verdade, é que se preparam várias para este ano de 2023. É que, apesar do processo legislativo ainda não ter sido concluído e, consequentemente, as alterações não se encontrarem totalmente fechadas, já vão sendo ventiladas algumas que parecem ser inevitáveis por estarem (quase) decididas. Prevê-se até que seja já no próximo mês de março que elas entrarão em vigor e, a ser assim, o seu impacto será imediato, sério e relevante naquela que é a vida das Empresas e dos Trabalhadores.

Da nossa parte, enumeramos aqui alguns dos principais pontos que vão sendo anunciados, procurando traduzi-los de forma simples e clara:

Aumentam as compensações a pagar ao Trabalhador pela cessação dos contratos a termo, já que passam a ser calculadas por referência a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

Deixará de ser possível extinguirem-se créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou respetiva cessação, por meio de Remissão Abdicativa.

– O valor a pagar pelas vulgarmente designadas de “horas extra” irá sofrer alterações. Assim, o que se prevê é que as primeiras 100 horas de trabalho suplementar anual continuem a ser retribuídas de acordo com os critérios atuais. No entanto, o que exceder essas 100 horas de trabalho suplementar será retribuído pelo valor da retribuição horária, acrescida de 50% pela primeira hora (ou fração desta) e de 75% por cada hora (ou fração) que se seguir à primeira, se se tratar de dias úteis; já se forem dias de descanso semanal, obrigatório ou em feriado, o valor do acréscimo passa a ser de 100% por cada hora (ou fracção).

– A Licença Parental exclusiva do Pai será alargada para 28 dias.

Os empregadores passam a estar proibidos de contratar serviços externos (outsourcing) para suprir as necessidades e dar resposta às funções que eram asseguradas por trabalhador que, nos 12 meses anteriores, tenha sido despedido através dos mecanismos de despedimento colectivo ou de extinção de contrato de trabalho.

– Nos Acordos de Teletrabalho passará a ser obrigatório fixar um montante a pagar ao Trabalhador por conta das despesas adicionais em que incorrer.

– Os contratos de trabalho temporário a termo sucessivos em diferentes utilizadores têm a sua duração limitada a quatro anos, se celebrados com o mesmo empregador, sociedade que com este esteja numa relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns.

– Os jovens à procura de primeiro emprego ou os desempregados de longa de duração veem o período experimental de 180 dias ser reduzido ou eliminado caso anteriormente tenham celebrado contrato de trabalho, com outro empregador, se este tiver durado 90 ou mais dias.

Se há alterações que nos parecem de inegável valia, como o alargamento da Licença Parental Exclusiva do Pai, outras há cujo acerto temos por mais duvidoso, como é exemplo a obrigação de fixar um valor para despesas adicionais no Acordo de Teletrabalho, quando tais custos (a existirem) dificilmente serão constantes, mas sim incertos e variáveis. O que poderá gerar enormes constrangimentos para todos os envolvidos, dado que se não existirem comprovativos dos efetivos custos acrescidos do Trabalhador (ou se estes vierem a revelar-se diferentes da previsão feita aquando da celebração do Acordo), o montante terá, em princípio, de ser tributado em sede de IRS por se considerar rendimento e não reembolso de despesas – o que foi recentemente reafirmado pela Autoridade Tributária.

Sem embargo, não nos deteremos muito mais em crítica e análise às soluções encontradas, por preferirmos aguardar pela publicação definitiva das mesmas para, nessa altura, o fazermos com outra propriedade e até interesse. Por hoje, apresentamo-nos num timbre informativo e de alerta para algumas das previsíveis alterações que, estando ainda “na forja”, no futuro próximo e ao que tudo indica passarão a vigorar em pleno no nosso ordenamento jurídico.