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Consultório jurídico

Direito a ser acompanhado nas urgências

Filipa Azevedo & Sandra Marisa Queiroz
Sociedade de Advogados, SP, RL

Nos serviços de urgência do SNS, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.

O doente tem direito a ser acompanhado nas urgências?

Sim, o direito a ser acompanhado por uma pessoa indicada pelo doente enquanto este está a ser atendido nas unidades de saúde está consagrado na lei.

Este direito está regulado em que lei?

Este direito encontra-se consagrado na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, onde veio consolidar a legislação em matéria de direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde. 

O artigo 12.º estabelece especificamente o direito de acompanhamento de modo claro e objetivo:

Artigo 12.º

Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços de urgência do SNS, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.

2 – É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.

3 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

Existem situações em que a situação clínica não permite ao utente escolher livremente o acompanhamento?

Sim. São os casos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

A lei também estabelece, designadamente no artigo 14.º, os limites ao direito de acompanhamento.

A pessoa que vai acompanhar o utente tem direito de ser informado sobre a situação do doente?

Afirmativo, o acompanhante tem direito a ser informado “adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento”, com a exceção da matéria reservada por segredo clínico e de indicação expressa em contrário pelo doente.

Sublinhamos que a informação constante da presente rubrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica.