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Gestão exigente não é Assédio: Supremo Tribunal de Justiça sublinha a diferença

Rui Borges
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
cba-legal.pt  

Quando um gestor corrige um erro técnico ou exige o cumprimento de um horário, está a exercer uma prerrogativa legal necessária à sobrevivência do negócio.

O exercício legítimo do poder de direção vs. a prática ilícita de assédio moral (mobbing): eis o centro de gravidade de inúmeros litígios laborais atuais. Se a Lei não oferece particulares indícios de distinção, o que potencia incerteza, já a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores tem vindo a clarificar um princípio fundamental para a sustentabilidade das empresas: gerir com rigor não é um ato ilícito.

O Supremo Tribunal de Justiça, num Acórdão de 12-04-2024, reafirmou (o óbvio): o conflito e a tensão são realidade do trabalho. O Tribunal sublinhou que a aplicação de medidas disciplinares, a exigência de cumprimento de metas ou a emissão de ordens assertivas não configuram assédio, ainda que possam causar desconforto ao trabalhador. Juridicamente, o assédio moral exige mais do que mero conflito, apontando-se frequentemente para a necessidade de uma conduta sistemática que vise, objetivamente, a degradação das condições de trabalho ou a afetação da dignidade pessoal.

A distinção reside, muitas vezes, na finalidade do ato. O poder de direção, garantido pelo Código do Trabalho, visa a organização e eficiência produtiva. Quando um gestor corrige um erro técnico ou exige o cumprimento de um horário, está a exercer uma prerrogativa legal necessária à sobrevivência do negócio.

O risco surge quando a autoridade é desviada, por exemplo, para punições pessoalizadas ou humilhações. Casos recentes demonstram que condutas de isolamento, como o “tratamento de silêncio” ou a retirada injustificada de regalias, podem justificar condenações por assédio.

No tecido empresarial, a clareza nestes processos é vital, já que a “paralisia na gestão” por receio de litigância é, por si só, um risco operacional elevado.

A segurança jurídica da empresa depende, em muito, da sua objetividade, como é o caso de:

  1. Fundamentação Objetiva: decisões de alteração (p. ex., horários, funções) ancoradas em necessidades produtivas (comprováveis);
  2. Comunicação Objetiva: a valiações de desempenho negativas fundadas em critérios técnicos conhecidos do trabalhador e comunicadas formalmente, afastando a perceção de arbitrariedade.
  3. Formação de Liderança: é crítico que as chefias intermédias compreendam os limites da sua autoridade, evitando que se abusem da sua posição (o típico “vou-te fazer a vida negra”), o que gera responsabilidade solidária para o empregador.

Concluindo, a Lei (também) protege o empregador rigoroso e a autoridade assertiva, exercida proporcionalmente, continua a ser uma ferramenta legítima de gestão.

Ressalva: este conteúdo é informativo, não é aconselhamento jurídico; é genérico e não dispensa consulta profissional; não atue apenas com base no seu teor.