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COVID-19

Estado de Emergência Nacional: conheça o pacote de medidas

1. LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DE DESLOCAÇÃO

1.1 Pessoas que estão doentes ou em situação de vigilância ativa

1.1.1 Pessoas abrangidas
Os doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

1.1.2 Limitações à circulação
Estes cidadãos ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio.

1.1.3 Consequências da violação
A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.

1.2 Dever especial de proteção

1.2.1 Pessoas abrangidas pelo dever especial de proteção
Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
Os maiores de 70 anos;
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

1.2.2 Limitações à circulação
Os cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
Aquisição de bens e serviços;
Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

1.2.3 Circulação para o exercício da atividade profissional
Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem circular para o exercício da atividade profissional.

1.2.4 Exceções ao dever especial de proteção
A restrição à circulação não se aplica:
Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3 Dever geral de recolhimento domiciliário

1.3.1 Pessoas abrangidas
Cidadãos com menos de 70 anos;
Cidadãos que não sejam considerados de risco (os não imunodeprimidos, os não portadores de doença crónica, designadamente hipertensos, diabetes, doença cardiovascular, doença respiratória crónica, ou doença oncológica);
Cidadãos não referidos nos pontos 1.1. ou 1.2.

1.3.2 Limitações à circulação
Só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
Aquisição de bens e serviços;
Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações para acompanhamento de menores:
Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Retorno ao domicílio pessoal;
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

1.3.3 Utilização de veículos na via pública
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.

1.3.4 Regras a observar nas deslocações
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

2. INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

2.1 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS QUE ENCERRAM

Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas.
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Rings de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
Termas e spas ou estabelecimentos afins.

2.2 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS

Minimercados, supermercados, hipermercados,;
Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
Produção e distribuição agroalimentar;
Lotas;
Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
Oculistas;
Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
Jogos sociais;
Clínicas veterinárias;
Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
Drogarias;
Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
Postos de abastecimento de combustível;
Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
Serviços bancários, financeiros e seguros;
Atividades funerárias e conexas;
Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
Serviços de entrega ao domicílio;
Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
Serviços que garantam alojamento estudantil.
Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

 

3. CONDIÇÕES A RESPEITAR PELAS INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS

Regras de segurança e higiene: no caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior (ver Portaria n.º 71/2020, de 15 de março);
A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Atendimento prioritário: os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

4. REGRAS PARA A RESTAURAÇÃO

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, (diretamente ou através de intermediário).
Neste caso, ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Não estão suspensos os serviços de restauração praticados:
• Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
• Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

5. FISCALIZAÇÃO

As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas. As forças e serviços de segurança vão:
Encerrar os estabelecimentos identificados no ponto 2.1.;
Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo. O não cumprimento do confinamento obrigatório acarreta a prática de crime de desobediência;
Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio;
Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:
A não concentração de pessoas na via pública;
O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

6. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020.