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Consultório jurídico

O despedimento com justa causa de um trabalhador

Rui Borges
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
cba-legal.pt  

Abreviadamente, diremos que determinante é que em consequência do sucedido seja destruída ou abalada, de forma irreparável, a confiança depositada naquele concreto trabalhador.

A decisão de despedimento com justa causa é uma medida drástica – a mais drástica, aliás – à disposição do Empregador para sancionar comportamentos do Trabalhador disciplinarmente relevantes, com contornos e consequências especialmente graves, ao ponto de tornarem, imediata e praticamente, insustentável a respetiva continuidade.
Não é, destarte, qualquer comportamento que fundamenta o despedimento: poderá suceder que até legitime uma sanção disciplinar (mais leve), mas já não esta decisão, unilateral, do empregador em extinguir o contrato.
O conceito de justa causa de despedimento é, pois, um conceito legal aberto e que deve ser aferido caso a caso. É certo que o Código do Trabalho, e alguns Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, vão fornecendo algumas pistas sobre quais as violações graves dos deveres e obrigações dos trabalhadores que, em princípio, serão fundamento para despedimento (desobediência ilegítima a ordens; provocação repetida de conflitos; desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações; falsas declarações para justificar faltas; a prática, no âmbito da empresa, de violências físicas ou injúrias; reduções anormais de produtividade; etc.) .
Exemplos que não são limitativos, mas cuja mera ocorrência também não habilita, de forma automática e imediata, a entidade empregadora a despedir o trabalhador: na apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do Empregador, ao caráter das relações estabelecidas com o trabalhador e às demais circunstâncias relevantes. Abreviadamente, diremos que determinante é que em consequência do sucedido seja destruída ou abalada, de forma irreparável, a confiança depositada naquele concreto trabalhador.
A Lei prevê, também, a obrigatoriedade de um procedimento disciplinar próprio, rigoroso e exaustivo, a observar previamente à Decisão de Despedimento, potenciando a ponderação e garantindo a necessária proteção dos direitos do trabalhador (como o direito de defesa do trabalhador e que este pode exercer pertinente contraditório).
Já as implicações legais do despedimento serão sempre sérias. Se o trabalhador impugnar judicialmente a decisão e tiver sucesso, poderá ter direito à reintegração e/ou a ser compensado financeiramente. Já se o despedimento for declarado lícito, não há lugar a indemnização pelo fim do contrato. E, dependendo do que vier a suceder, poderá haver lugar à restituição do subsídio para a proteção no desemprego que tiver sido pago.
Reconhece-se, por isso, a evidente preocupação legal com esta realidade, decisão que não deverá ser tomada de ânimo leve e, preferencialmente, só depois de prévia aferição da respetiva viabilidade.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.