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Consultório jurídico

O Imposto Único de Circulação em 2026

Filipa Azevedo & Sandra Marisa Queiroz
Sociedade de Advogados, SP, RL

Pode pagar o IUC até três prestações, caso o
montante seja superior a 500€

Em 11 de dezembro de 2025, foi publicada a rúbrica “Como Entender Direito” que versou sobre o IUC (Imposto Único de Circulação). Sucede que, entretanto, o Governo anunciou novas regras que pretendem vir a simplificar o cumprimento das obrigações, reduzir a aplicação de coimas por atraso no pagamento e aliviar o esforço financeiro das famílias, pelo que deixamos aqui alguma informação sobre a proposta já aprovada em Conselho de Ministros.


O IUC (Imposto Único de Circulação) passará a ser devido por quem for proprietário do veículo em 1 de janeiro de cada ano?
Sim. Esta proposta já aprovada pelo Conselho de Ministros determina que este imposto passa a ser devido por quem for proprietário do veículo em 1 de janeiro de cada ano.


Quando deve ser pago o IUC?
O seu pagamento deverá ser efetuado em abril.
Existe possibilidade de pagamento em prestações?
Sim, haverá possibilidade de fracionamento do pagamento em prestações, nos seguintes termos:

Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o montante seja superior a 500 €.


Quando entram em vigor estas alterações?
Uma vez aprovada a proposta pelo Parlamento, o novo regime vigorará a partir de 2027, para que os contribuintes disponham de tempo para conhecer e se adaptarem às novas regras.


Está previsto algum regime de transição?
No ano de 2027, vigorará um regime de transição em que os contribuintes pagarão uma única prestação, durante o mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500 €, ou duas prestações, durante os meses de julho e outubro, quando o montante do imposto seja superior a 500 €.

Numa prestação, no mês de abril, quando o montante do IUC seja igual ou inferior a 100 €;

Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o montante do IUC seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;

Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica.