
Advogada da CBA Legal Advisors
A adesão ao serviço de citações/notificações eletrónicas é feita através de site próprio disponibilizado para o efeito.
O Decreto-Lei n.º 87/2024 introduziu uma nova regra da obrigatoriedade da citação eletrónica das pessoas coletivas em processos judiciais.
O referido diploma entrou em vigor em 10.11.2024, porém, previa-se um regime transitório de 6 meses, o qual determinou que, em caso de incumprimento das alterações estatuídas, não se aplicavam quaisquer cominações – em especial, o pagamento de uma taxa ao Estado.
Porém, este regime transitório irá terminar, pelo que, importa ter cautela quanto às exigências desta alteração legislativa.
Para lhe dar cumprimento, as pessoas coletivas são obrigadas a registar-se e a aceder ao novo serviço público de notificações eletrónicas. Para tanto, é necessário associar um endereço de correio eletrónico (e-mail) que irá ser vinculado à área digital de acesso reservado da pessoa coletiva e para onde serão comunicados os avisos de citação/notificação. Tal registo consiste na fidelização ao serviço público de notificações eletrónicas onde é criada uma “morada única digital”, que se pode, para este efeito, considerar equivalente à sede “digital” de uma pessoa coletiva. A adesão ao serviço de citações/notificações eletrónicas é feita através de site próprio disponibilizado para o efeito.
Uma vez registado, já é possível proceder ao acesso e à consulta das citações/notificações relativas à pessoa coletiva. O acesso à área reservada das pessoas coletivas é feito a partir de um sistema próprio que permite associar atributos profissionais aos certificados digitais, isto tudo para que os representantes de pessoas coletivas possam aceder à área reservada digital dos tribunais. Ora, os utilizadores devem consultar as citações, as notificações e as outras comunicações remetidas pelos Tribunais que serão disponibilizadas na área digital de acesso reservado, localizada na área de serviços digitais dos tribunais, acessível, também, através de site próprio.
Quanto aos efeitos práticos, uma vez que a citação da pessoa coletiva seja consultada eletronicamente na área reservada, esta é a data em que se considerará efetuada para todos os efeitos (em especial e com pertinência, para a contagem de prazos processuais). Por sua vez, caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso (este, postal) à pessoa coletiva; não obstante, no 8.º dia posterior ao do envio da citação eletrónica, o sistema certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados e a citação considera-se efetuada nessa data. Assim, o facto de não consultar a citação não quer dizer que não se considere realizada.
Ora, caso as pessoas coletivas – que estão obrigadas a aderir a este regime – não se registem devidamente para o efeito, apenas será garantido o envio de uma única carta de citação que, em caso de não receção (pessoal), é depositada na caixa de correio, considerando-se a citação, em todo o caso, devidamente efetuada.
Ainda com relevo, neste caso, a pessoa coletiva é responsável pelo pagamento de uma taxa fixada para o serviço de citação por via postal, no valor de 51 euros (metade de 1UC).
Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Ele é por natureza genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.