
Advogada da CBA Legal Advisors
cba-legal.pt
As empresas que, ao longo dos anos, efetuaram entregas para o FCT passaram a poder mobilizar os saldos acumulados, desde que respeitadas as finalidades legalmente previstas e os procedimentos regulatórios.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi criado em 2013, no contexto das reformas laborais introduzidas durante o período da “Troika” e durante anos, as empresas em Portugal foram obrigadas a entregar mensalmente contribuições por cada trabalhador abrangido. Com a Agenda do Trabalho Digno e as alterações introduzidas em 2023, o modelo mudou: o FCT foi reconvertido num fundo contabilisticamente fechado, deixando de receber novas contribuições e passando a ter finalidades mais amplas. O FCT será extinto, pelo que, as empresas que contribuíram podem resgatar as verbas acumuladas, até 31 de dezembro de 2026, para determinados fins.
As empresas que, ao longo dos anos, efetuaram entregas para o FCT passaram a poder mobilizar os saldos acumulados, desde que respeitadas as finalidades legalmente previstas e os procedimentos regulatórios.
Os empregadores podem mobilizar o saldo da sua conta global FCT para quatro grandes finalidades, todas diretamente ligadas ao apoio aos trabalhadores:
- Apoio a custos e investimentos com habitação de trabalhadores;
- Apoio a outros investimentos acordados com estruturas representativas dos trabalhadores (por exemplo, infraestruturas sociais);
- Financiamento de qualificação e formação certificada de trabalhadores;
- Pagamento até 50% das compensações devidas por cessação de contratos de trabalho (dos trabalhadores abrangidos).
A consulta do saldo e o seu resgate é concretizado no portal dos Fundos de Compensação. Em termos operacionais, no pedido de resgate a empresa deve indicar, nomeadamente: o valor a resgatar, a(s) finalidade(s) do resgate, os trabalhadores abrangidos ou destinatários diretos do apoio e comprovar o cumprimento do dever prévio de auscultação/comunicação às estruturas representativas dos trabalhadores ou aos próprios trabalhadores, conforme aplicável, e inexistência de oposição fundamentada.
O resgate do saldo pode ser mobilizado em até 2 ou 4 vezes, dependendo se o saldo por inferior ou superior a Eur. 400.000,00;
Acontece que o resgate dos saldos do FCT assenta num sistema de fiscalização sucessiva, envolvendo o próprio FCT, Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, no limite, até a Autoridade Tributária e a Segurança Social. Significa isto que na fase de resgate o empregador solicita o reembolso indicando o montante e a finalidade a que se destina, sem necessidade de comprovativos prévios; todavia, o empregador fica imediatamente sujeito ao escrutínio e auditoria daquelas entidades, pelo que as provas da concreta e correta utilização dos saldos mobilizados devem ser apresentadas sempre que exigidas.
A não comprovação da correta aplicação do montante resgatado e do cumprimento das formalidades legais, poderá ter consequências contraordenacionais e criminais, com aplicação de sanções previstas na lei e, até, a devolução das somas resgatadas.
Ressalva: este conteúdo é informativo, não é aconselhamento jurídico; é genérico e não dispensa consulta profissional; não atue apenas com base no seu teor.
