
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
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O exercício não autorizado de atividade remunerada em férias constitui, desde logo, infração disciplinar
A gestão do período anual de repouso levanta desafios jurídicos relevantes nas empresas. Com frequência, questiona-se se o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada durante as férias.
A legislação laboral portuguesa estabelece uma proibição geral cuja violação concede ao empregador mecanismos de defesa disciplinar e financeira.
Vejamos, pois. Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada no decorrer das suas férias. A lei visa salvaguardar a recuperação física e psíquica do mesmo, como também o dever de lealdade contratual.
A Lei admite apenas duas exceções:
- Atividade secundária já exercida cumulativamente e de forma regular;
- Autorização prévia e expressa concedida pela entidade empregadora.
Parece estranho? Não tanto se recordamos, como o fez o Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 3695/08.3TTLSB.L1-4), que o gozo das férias não está na livre disponibilidade do trabalhador e que há um investimento financeiro da empresa na remuneração das férias no pressuposto da efetiva recuperação e restabelecimento das capacidades o trabalhador.
E há consequências, naturalmente, uma vez que o exercício não autorizado de atividade remunerada em férias constitui, desde logo, infração disciplinar. Mas a Lei vai mais longe e, inclusivamente, confere à empresa o direito de reaver a retribuição de férias e o respetivo subsídio, ainda que metade do montante recuperado seja retido pelo Empregador e a restante metade reverta para a Segurança Social.
Por último, realça-se que a posição da empregadora, ainda que tal não seja obrigatório, sai reforçada pela existência de normas expressas e claras sobre estas questões, eventualmente integradas no respetivo regulamento interno, bem como pela exigência de pedidos formais detalhados e por escrito, antes de autorizar qualquer exceção. Esta atuação preventiva assegurará sempre uma segurança acrescida nos procedimentos disciplinares e na aplicação legítima das retenções salariais tendo em vista a recuperação dos valores devidos.
Ressalva: este conteúdo é informativo, não é aconselhamento jurídico; é genérico e não dispensa consulta profissional; não atue apenas com base no seu teor.
