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A Relação de Coimbra decidiu que “refeição” abrange o lanche, por se tratar de interrupção normal para alimentação e descanso
O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), num recente Acórdão de 12.06.2026, veio a terreiro afirmar a tutela nos acidentes de trabalho durante as pausas diárias, incluindo para “lanche”, e densificar o conceito de negligência grosseira.
O Conceito de “Refeição”
O caso respeita ao atropelamento de um trabalhador independente. Pelas 10h15, o sinistrado interrompeu momentaneamente a prestação no cliente, para lanchar num café, a 1,4 km, e depois regressar. Mas, ao atravessar a via, não na passadeira mas num local a cerca de 16 metros de uma, foi colhido por uma viatura. A Seguradora entendia não ter de ressarcir os danos e defendia que o lanche não integra o conceito de refeição, bem como que existia negligência grosseira da vítima, por atravessar a estrada fora da passadeira (que estava próxima).
Sucede, no entanto, que a Relação de Coimbra decidiu que o conceito de “refeição” abrange o lanche (a “bucha”), por se tratar de uma interrupção normal para alimentação e descanso, e concluiu que existia nexo funcional e intenção de regresso, daí que o trajeto permanecesse sob tutela jurídica como tempo de trabalho.
A Negligência Grosseira
Aquele Tribunal afastou, ainda, a equiparação entre a infração rodoviária praticada e negligência grosseira. Recorde-se que, no caso, a travessia da via (fora da passadeira que estava a 16 metros) constituiu uma contraordenação leve. A qual, contudo e segundo o Acórdão, não atinge o patamar de negligência grosseira.
Como não ficou processualmente provada a (demais) dinâmica do acidente, o T.R.C. concluiu que o acidente é ainda de caracterizar como de trabalho. Para que fosse diferente, a Lei exige que exista uma conduta altamente temerária por parte do sinistrado, que dê causa ao evento e inerentes danos. E o ónus de o provar recaía sobre a Seguradora (ou Empregador), que não o conseguiram fazer.
Em suma, este Acórdão segue na esteira de uma Jurisprudência atenta à realidade social e à finalidade tutelar da Lei. A descaracterização de um acidente como de trabalho, ainda que ocorrido fora das instalações da empresa e em circunstâncias que revelem alguma imprudência momentânea por parte da vítima, não se compadece com critérios estritamente formalistas, outrossim com uma avaliação casuística pautada pela razoabilidade.
Ressalva: este conteúdo é informativo, não é aconselhamento jurídico; é genérico e não dispensa consulta profissional; não atue apenas com base no seu teor.
