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Consultório jurídico

Isenção de horário de Trabalho

Filipa Azevedo & Sandra Marisa Queiroz
Sociedade de Advogados, SP, RL

A isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de trabalho da empresa.

Em que consiste a isenção de horário de trabalho?

A isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de trabalho da empresa.

Que trabalhadores podem ter isenção de horário de trabalho?

Aqueles que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;

c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

Note-se que o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.

Quais as modalidades de isenção que poderão ser acordadas entre empregador e trabalhador?

Poderão acordar numa das seguintes modalidades de isenção:

a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;

b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;

c)  Observância do período normal de trabalho acordado.

 O acordo de isenção de horário de trabalho tem de ser celebrado por escrito?

Sim.

Se as partes não definirem a modalidade que pretendem?

Na falta de estipulação das partes, considera-se que a isenção consiste na não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.

O trabalhador isento de horário tem direito a retribuição específica?

Sim, tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na falta deste, não inferior a:

– uma hora de trabalho suplementar por dia;

– duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.

Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica.