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Jorge Mendonça

Oliveirense

O Tribunal Constitucional e o vestido

O Tribunal Constitucional (TC) é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, cabendo-lhe apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, exercendo a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, sendo que as suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

O TC é composto por treze juízes, dez dos quais designados pela Assembleia da República (AR), e três cooptados por estes, e a sua competência, organização e funcionamento resultam do previsto na Constituição da República Portuguesa, na respetiva Lei Orgânica e na Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Estando em causa a composição de um tribunal, a designação de juízes pela AR, não é, nem pode ser, a representação política da correlação das forças parlamentares em cada momento, desde logo porque cada legislatura tem um período de ação de 4 anos, e os juízes do TC têm um mandato de 9 anos; ou seja, a composição do TC não pode depender da composição da AR em cada momento, a qual pode ser substancialmente modificada no ato eleitoral seguinte.

Desde logo, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o seu artigo 2.º que «Portugal é um Estado de direito democrático» estabelecendo, deliberadamente, um equilíbrio entre a dignidade da pessoa humana e o Estado de direito assente nos pilares da liberdade individual, dos direitos sociais e da limitação do poder de intervenção do Estado, visando uma sociedade livre, justa e solidária, desse modo limitando o exercício do poder político em roda livre.
É pois, claro como água, que na CRP o primado é um compromisso entre liberdade e justiça social, e não uma qualquer ideologia.

Por sua vez, o princípio da igualdade garantido no artigo 13.º, consagra que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

No ano da passagem do 50.º aniversário da aprovação da CRP, não seria de imaginar que uma estranha maioria de deputados da Assembleia da República pudesse dinamitar os pilares básicos do TC, nele integrando um juiz indicado por um partido que não esconde a sua profunda hostilidade à lei fundamental do país.

O finca-pé que todos (mesmo todos!) os partidos têm feito quanto à indicação de nomes para a composição do Tribunal Constitucional, convalida a ideia que se vai generalizando, de que aquilo que os partidos pretendem é nomear juízes que possam, eles próprios, «fazer política», decidindo ao sabor da vontade dos partidos que os indigitam para esse cargo.

Esta é, porém, uma pretensão que vai ao arrepio do princípio que consagra o TC como guardião da CRP enquanto conjunto de regras que não protegem, sectariamente, uma qualquer agenda ideológica que imponha uma visão única da sociedade, já que a sua proteção recai sobre todos os cidadãos, uma CRP que não é de esquerda nem de direita, e que, isso sim, é um compromisso entre liberdade, igualdade e dignidade, protegendo os cidadãos dos desvarios do poder.

Este é, no entanto, um «jogo de sombras» que passa ao lado do «zé povinho», que mostra muito mais indignação com o modelo e o preço do vestido usado pela mulher do Presidente da República aquando da sua posse, do que com a designação, pela AR, de juízes para o TC, ainda que viva permanentemente numa cultura de queixa, dependência e falta de ambição.